Desempregadas podem solicitar salário-maternidade
Mães que eram seguradas da Previdência Social e ficaram desempregadas ou interromperam o pagamento das contribuições podem ter o direito de receber o salário-maternidade.
O benefício pode ser solicitado em até três anos, após a última contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ou seja, para que a segurada desempregada tenha direito ao salário-maternidade, o nascimento ou adoção do filho deve ocorrer no chamado “período de graça” em que a segurada mantém a qualidade de segurada mesmo sem estar contribuindo. Esse período pode durar de 12 a 36 meses após o desligamento da empresa.
O prazo de um ano é válido para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de dois anos é voltado para quem possui mais de 10 anos de contribuição. Esses períodos podem ser estendidos em mais um ano, caso a segurada comprove que está desempregada através do registro no Ministério do Trabalho.
Cumpre esclarecer que o salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, e, a partir de 25/10/2013, é devido também aos segurados homens que adotarem uma criança.
Principais requisitos que devem ser atendidos na data do parto, aborto ou adoção:
- Ter a qualidade de segurada
- Ter no mínimo 10 contribuições pagas: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa, desempregadas e Segurada Especial. Sendo que não é exigida carência para seguradas Empregadas.
Duração do benefício
120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto ( a partir da 23ª semana de gestação);
14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico, ocorridos antes da 23ª semana de gestação.
O valor mensal do salário-maternidade é o seguinte:
- para as seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, corresponderá à remuneração integral de seu último salário;
- para a segurada especial que não contribui, um salário mínimo
- para a contribuinte individual, a facultativa e as que estão sem contribuir, mas com a qualidade de segurada mantida, o benefício corresponde a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Patrícia Salomão - Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV e em Direito Previdenciário pelo IEJA.