O requerimento do auxílio-doença e o pedido de prorrogação na quarentena
Com o início do enfrentamento da emergência da pandemia do COVID-19 no Brasil, foi determinada a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS até 30 de abril de 2020. Após, essa data foi prorrogada para 22 de maio e, por fim, para o dia 19 de junho. Todavia, a prorrogação do atendimento físico nas agências do INSS ainda pode acontecer, a depender do estado de emergência de saúde pública.
Diante disso, não estão sendo realizadas as perícias médicas presenciais nas agências do INSS, que são necessárias para a concessão e prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Então, como ficariam os segurados que estão impossibilitados de trabalhar por algum tipo de incapacidade e que dependem da análise da perícia médica para ter o auxílio-doença concedido? E os segurados que estão com a data de cessação do benefício de auxílio-doença programada para o período de suspensão do atendimento físico no INSS e que necessitam de requerer prorrogação do benefício por persistir a incapacidade para o trabalho?
Tais segurados já estão vivendo em situação de vulnerabilidade pelo acometimento do risco social de doença incapacitante ou acidente, e ainda, deveriam ficar sem receber o benefício até o retorno do atendimento físico do INSS para poder se submeter a perícia médica?
Devido a essa situação, que deixava o segurado do INSS com incapacidade para o trabalho em estado de vulnerabilidade, por não poder receber o seu salário ou renda decorrente do trabalho efetivamente prestado, nem tampouco receber o benefício que serve para substituir sua renda, foi publicada a lei 13.982/2020 com medidas excepcionais para fornecer proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da pandemia do COVID-19.
No artigo 4º da lei 13.982/2020 ficou estabelecido a autorização do INSS a antecipar o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses ou até a realização de perícia médica nas agências do INSS, o que ocorrer primeiro.
Para a concessão da antecipação do auxílio-doença no valor de 1 (um) salário-mínimo, o INSS deve analisar se houve o cumprimento de dois requisitos: primeiro, a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença, e segundo, a juntada do atestado médico no requerimento.
Mas, afinal, quando o segurado pode requerer o auxílio-doença? O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto ele permanecer incapaz.
E o que significa carência? A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício.
Qual é o período de carência exigido para o auxílio-doença? A lei 8.213/91, em seu artigo 25, I, estabelece 12 contribuições mensais o período de carência para a obtenção do auxílio-doença.
Porém, existem situações em que o segurado está isento da carência exigida. O artigo 26 da mesma lei estabelece que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, quais sejam:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson,;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portanto, para tais doenças incapacitantes e nos casos de acidentes de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho não há a exigência de cumprimento de carência, bastando apenas uma única contribuição mensal no período imediatamente anterior ao início da incapacidade para o requerimento do auxílio-doença.
Logo, o INSS observará se houve o cumprimento de carência (12 contribuições mensais), quando essa for exigida, para a concessão da antecipação de um salário-mínimo mensal no requerimento do auxílio-doença.
Após, será observado se houve o cumprimento dos requisitos exigidos no atestado médico apresentado pelo segurado.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9381 disciplinou sobre a lei 13.982/ 2020 e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento do auxílio-doença durante o período de suspensão da realização das perícias médicas no INSS.
De acordo com a Portaria acima, o atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Dessa forma, se o segurado não apresentar junto ao requerimento do auxílio-doença o atestado médico com todos os requisitos acima, não haverá a concessão da antecipação do valor de 1 (um) salário-mínimo.
Ainda é muito comum médicos emitir atestados médicos de forma ilegível e sem conter o prazo estimado de repouso necessário, ou seja, o período que o segurado deverá permanecer afastado do trabalho diante da incapacidade sofrida. Porém, se o segurado não requerer o atestado médico nas condições definidas pela Portaria, deixará de receber a antecipação de 1 (um) salário-mínimo e ficará duplamente penalizado: por não poder trabalhar e por não receber nenhuma renda nesse período.
Ressalta-se, ainda, que mesmo que o segurado tenha direito ao auxílio-doença no valor superior a 1 (um) salário-mínimo, a lei somente determina a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal até o retorno da realização da perícia médica no INSS. No entanto, se o segurado for aprovado na perícia médica a ser designada após o retorno dos atendimentos nas agências do INSS, ele receberá a diferença devida do valor do benefício.
E para quem já estava recebendo o auxílio-doença e já havia feito ou necessita fazer o pedido de prorrogação do benefício? Esses segurados também estão aguardando a realização de perícia médica do INSS e terão o auxílio-doença prorrogado de forma automática até o retorno do atendimento físico nas agências do INSS.
A regulamentação dos pedidos de prorrogação do auxílio-doença veio em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8. Ficou determinado que os pedidos de prorrogação de auxílio-doença serão concedidos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das agências, em função da emergência de saúde pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
De acordo com a Portaria do INSS nº 552/2020, os pedidos de prorrogação do benefício do auxílio-doença serão efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) o número máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício do auxílio-doença.
Por último, quando houver de fato o retorno dos atendimentos físicos nas agências do INSS, o segurado será submetido à realização de perícia médica pelo INSS nas seguintes situações:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Mas, e se o segurado for reprovado na perícia médica do INSS? A lei foi omissa nesse ponto, ou seja, não diz nada a respeito. Contudo, dá-se a entender que não haverá devolução do valor recebido, posto que se trata de valor recebido de boa-fé, devidamente amparado por lei vigente.
Todavia, a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Pelo benefício previdenciário possuir a função tão importante de substituir a renda do segurado nos momentos em que ele está incapaz de trabalhar, concluo que o segurado deve estar atento as considerações acerca do requerimento do auxílio-doença durante a quarentena, com o fim de cumprir os requisitos exigidos e receber o valor da antecipação ou prorrogação desse benefício, mesmo sem a realização da perícia médica, até o retorno dos atendimentos nas agências do INSS.