Aposentadoria por Idade Híbrida e a Reforma da Previdência
A saber, a Aposentadoria por Idade Híbrida também chamada de Aposentadoria Mista, permite a soma das contribuições dos períodos de trabalho urbano com o período de trabalho rural para implementar o período de carência exigido por lei, ou seja, o tempo mínimo de contribuição exigido para ter o direito a concessão da aposentadoria por idade.
A lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que a Aposentadoria por Idade é um benefício previdenciário cabível para os segurados que satisfaçam além da idade mínima, 15 anos de contribuição como carência.
O artigo 48 da lei n. 8.213/91 define que a idade exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade é de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher, reduzindo em 05 (cinco) anos respectivamente para os trabalhadores rurais.
Contudo, importa ressaltar, que apesar de ser possível a soma de período de trabalho rural com o período urbano para atingir o direito à Aposentadoria Híbrida, não cabe nessa modalidade de aposentadoria a redução da idade em 05 (cinco) anos como é na Aposentadoria Idade Rural, devendo, portanto, seguir a regra da idade mínima nos moldes da Aposentadoria Idade Urbana.
Ademais, a renda mensal da aposentadoria híbrida/mista é de 1 (um) salário mínimo vigente como prevê o §4º do art. 48 da lei n. 8.213/91.
A Aposentadoria Híbrida somente passou a existir em 2008, inovação esta que sobreveio com a alteração na legislação previdenciária pela lei 11.718/2008 que incluiu os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91. Tem-se que tal inclusão pelo legislador sobreveio no intuito de adequar a legislação aos anseios sociais, pois muitos trabalhadores rurais que saíram da zona rural, e após, deslocaram novamente para o campo após sofrerem com as dificuldades de emprego na cidade, viam-se distantes de sua aposentadoria por não completarem a carência para nenhuma das modalidades de aposentadorias por idade, seja a rural ou a urbana, e muito menos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o problema vivido pela sociedade foi adequado para que estes trabalhadores que sofreram o êxodo rural não tivessem prejuízos com seu patrimônio jurídico previdenciário.
Uma dúvida muito frequente é se o trabalhador somente teria direito à Aposentadoria por Idade Híbrida se tivesse exercendo atividade rural no momento do requerimento. Apesar do INSS entender que para conceder a Aposentadoria por Idade Híbrida o segurado tem que ter exercido obrigatoriamente atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que descontínuo, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1007 no dia 14/08/2019, e em seu voto o Ministro Relator destacou que a tese do INSS de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período antigo, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural imediatamente antes de requerer a Aposentadoria Híbrida, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei de Benefícios sem efeito, uma vez que a realidade dos trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana, assim, seja qual for o tipo de trabalho exercido pelo segurado no momento em que completou o requisito da idade mínima ou do requerimento administrativo, o tempo de serviço rural, ainda que antigo e descontínuo, mesmo que anterior a lei n. 8.213/91 deve ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade, ainda que não tenha sido feito recolhimento de contribuições, portanto, a decisão do STJ no Tema 1007 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
E ainda, no mês de junho de 2020 houve um grande avanço sobre o tema, pois a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema n. 168 adequando o seu entendimento ao do STJ firmando que deve ser concedido a Aposentadoria Híbrida ao segurado independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, rural ou urbana, no momento do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos independente de contribuições relativas ao tempo de atividade rural.
Assim, o segurado que possui períodos de atividade rural e está exercendo atividade urbana no momento do requerimento da Aposentadoria por Idade Híbrida possui direito a esse benefício.
Por exemplo, se um segurado homem tiver documentos que comprovem 5 anos de atividade rural e tiver 10 anos de contribuição em atividade urbana, poderá somar ambos os períodos e requerer a Aposentadoria por Idade Híbrida ao completar a idade mínima exigida de 65 anos.
Da mesma forma, o segurado que possui períodos de contribuição de atividade urbana e está exercendo atividade rural no momento do requerimento da Aposentadoria por Idade Híbrida também possui direito a esse benefício.
É importante ressaltar que os períodos de atividade urbana são comprovados pelo contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho ou pela contribuição para o INSS, no caso de trabalhadores autônomos; enquanto que os períodos de atividade rural são comprovados por documentos que atestam o trabalho rural.
Por último, muito se falava da possível extinção da Aposentadoria por Idade Híbrida pela temida Reforma da Previdência, mas, embora as inúmeras alterações trazidas pela Reforma da Previdência, para alegria de muitos segurados do Regime Geral da Previdência Social, a Aposentadoria por Idade Híbrida não deixou de existir, apenas sofreu duas alterações. A primeira diz respeito ao requisito etário da mulher, uma vez que a idade mínima para a concessão desta Aposentadoria Híbrida é a mesma exigida pela Aposentadoria por Idade Urbana, portanto, para requerer este benefício é necessário que a mulher tenha no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo que a idade exigida para o homem manteve-se em 65 anos, devendo ser observados em cada caso as regras de transição impostas pela Reforma da Previdência. Já a segunda é que a carência passará de 15 para 20 anos para os segurados homens que iniciarem suas atividades ou contribuições após a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocorrida aos 13/11/2019.