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BEM-VINDO!

OLÁ,

Dayane de Cássia Rodrigues e Silva Lima

Advogada, sócia fundadora da banca Dayane Rodrigues & Advogados Associados, inscrita na OAB/GO n. 23.492, atuante na advocacia desde 2005, especialista na área de Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

A pensão por morte deixou de ser para toda a vida?



Primeiramente gostaria de já deixar a resposta se a pensão por morte deixou de ser vitalícia ou não: depende do caso. Diversas mudanças ocorreram no benefício da pensão por morte. Dentre elas, temos que em alguns casos, a pensão por morte deixou de ser vitalícia, ou seja, para toda a vida do dependente.

Segundo a lei, a pensão por morte é um benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

As mudanças acerca do tempo de recebimento da pensão por morte vieram em decorrência da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015. Tais mudanças são válidas somente quando os óbitos do segurado ocorrerem a partir de 18/06/2015 (data da entrada em vigor da lei).

Desta forma, se o óbito do instituidor da pensão por morte tiver ocorrido antes de 18/06/2015, o recebimento do benefício será para a vida toda, pois a lei anterior não fixava tempo determinado de duração da pensão.

Mas se o óbito do segurado tiver ocorrido a partir de 18/06/2015 e o dependente for cônjuge ou companheiro (a), a pensão por morte passou a ter tempo determinado a depender do caso.

Assim, uma outra observação muito importante é que a pensão por morte continua a ser vitalícia para os demais dependentes: filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; enteado ou menor tutelado; pais; ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Portanto, para esses dependentes a pensão continua sendo concedida para a vida inteira.

Porém, quando o dependente for o cônjuge, companheiro ou companheira, a pensão passou a ter regras específicas.

E por que veio uma lei trazer uma mudança tão drástica para o recebimento da pensão por morte? A necessidade de alteração ocorreu em decorrência de ter tido muitas fraudes para o recebimento do benefício. Por exemplo: era muito comum mulheres ou homens bem mais novos formalizar um casamento com idosos à beira da morte somente com o intuito de receber o benefício durante a vida inteira. Outro exemplo muito comum era o de efetuar apenas uma única contribuição em nome do segurado à beira da morte com o intuito do dependente receber pensão por morte.

Assim, a lei passou a ter a exigência do casamento ou união estável entre o instituidor da pensão e o cônjuge, companheiro ou companheira ter iniciado, no mínimo, 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Passou a exigir também pelo menos 18 contribuições antes do óbito do segurado.

Caso os requisitos acima não forem cumpridos, a pensão por morte será concedida por apenas 4 (quatro) meses.

A exceção será apenas se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Logo, a pensão será concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Por outro lado, quando o óbito do segurado não decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, e o segurado falecido tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais e se o casamento ou a união estável entre o segurado falecido e o cônjuge, companheiro ou companheira tiverem sido iniciados há pelo menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; a pensão por morte será concedida de acordo com a idade do dependente (beneficiário), da seguinte forma:

· 3 (três) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

· 6 (seis) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

· 10 (dez) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

· 15 (quinze) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

· 20 (vinte) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

· Vitalícia (para toda a vida), se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Dessa forma, a concessão da pensão vitalícia somente era concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira que tivesse com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais.

Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2021 houve alteração das idades pela Portaria n. 424 do Ministério da Economia.

Tal alteração ocorreu tendo em vista a lei autorizar ser fixadas novas idades após transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde ocorra mudança na expectativa de vida do brasileiro.

Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2021, a pensão por morte será concedida de acordo com a idade do dependente (beneficiário), da seguinte forma:

· 3 (três) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

· 6 (seis) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

· 10 (dez) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

· 15 (quinze) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

· 20 (vinte) anos de duração, se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

· Vitalícia (para toda a vida), se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

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