Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser mais vantajosa após a Reforma da Previdência
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir para os novos segurados que entraram no sistema após 13/11/2019. Porém, para quem já tinha alguma contribuição antes dessa data, ela continua existindo e possui diversas regras de transição.
E acredite, em alguns casos dessas regras de transição ela será mais vantajosa para o segurado!
É difícil de acreditar, tendo em vista que todos nós já sabemos que todas as reformas ocorridas até hoje nunca foram para trazer mais direitos aos segurados e sim para tirar os direitos antes conquistados! Porém, em algumas das regras de transição impostas pela última Reforma da Previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição não há a incidência de fator previdenciário. Dessa forma, sem a aplicação do fator previdenciário, ela fica mais vantajosa para o segurado.
Para compreender melhor, vamos explicar quais os requisitos antes da Reforma da Previdência e quais as regras de transição após a Reforma da Previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição e o que é o fator previdenciário.
Antes da Reforma da Previdência, existia duas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: uma simples e a outra por sistema de pontos.
A aposentadoria por tempo de contribuição simples era concedida para as mulheres que completassem 30 anos de contribuição e para os homens que completassem 35 anos de contribuição, independente da idade. Porém, como desestímulo, havia a aplicação do fator previdenciário.
Mas, afinal, o que é o fator previdenciário? Ele foi criado em 1999 em uma das muitas Reformas da Previdência que já ocorreu, e comia parte do valor do benefício de quem decidisse se aposentar cedo. O fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria. A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida.
Por exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,679 (segundo tabela válida de dezembro de 2019 a novembro de 2020). Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.037 (0,679 X 3.000 = 2.037).
Por outro lado, para quem cumprisse os requisitos por sistema de pontos, não havia a aplicação do fator previdenciário. A aposentadoria pelo sistema de pontos antes da Reforma era da seguinte forma: somado o tempo de contribuição e a idade do segurado, poderia se aposentar por tempo de contribuição sem o fator previdenciário caso atingisse 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem no ano de 2019.
O cálculo era 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição computados desde julho de 1994.
Após a Reforma da Previdência, EC n. 103/2019, foram criadas quatro regras de transição, e somente uma dessas regras de transição há a incidência do fator previdenciário. Assim, as outras três são mais vantajosas para o segurado.
Vamos falar sobre cada uma delas.
1. Regra de transição 1: pedágio de 50%
Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá possuir em 13/11/2019 mais de 28 anos de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem) e cumprir todos os requisitos abaixo:
· 30 anos de contribuição para mulher;
· 35 anos de contribuição para homem;
· Adicional (pedágio) de 50% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) faltava para atingir 30/35 anos de contribuição;
· Cálculo: média aritmética simples dos 100% salários de contribuição computados desde 07/94 multiplicados pelo fator previdenciário.
Por exemplo: uma mulher que possuía 28 anos de contribuição em 13/11/2019, faltavam 2 anos para completar os 30 anos de contribuição exigidos. Assim, ela deverá cumprir mais 3 anos (2 anos que faltavam + 1 ano de pedágio) para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Lembrando que essa regra não é vantajosa para o segurado, pois é a única que possui a aplicação do fator previdenciário.
2. Regra de transição 2: pedágio de 100%
Para ter direito à aposentadoria, o segurado deverá cumprir todos os requisitos abaixo:
· 30 anos de contribuição e, no mínimo, 57 anos de idade (mulher);
· 35 anos de contribuição e, no mínimo, 60 anos de idade (homem);
· Adicional (pedágio) de 100% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), faltava para atingir o tempo mínimo de 30/35 anos de contribuição;
· Cálculo: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, sem a incidência do fator previdenciário.
Por exemplo: um homem que possui 60 anos de idade e 33 anos de contribuição em 13/11/2019, faltavam 2 anos para completar os 35 anos de contribuição exigidos. Assim, ele deverá contribuir mais 4 anos (2 anos que faltavam + 2 anos de pedágio) para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa regra de transição há uma exceção para o professor em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ficando da seguinte forma:
· 25 anos de contribuição nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio e, no mínimo, 52 anos de idade (mulher);
· 30 anos de contribuição nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio e, no mínimo, 55 anos de idade (homem);
· Adicional (pedágio) de 100% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), faltava para atingir o tempo mínimo de 30/35 anos de contribuição;
· Cálculo: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, SEM a incidência do fator previdenciário.
Nesse caso, há vantagem para o segurado, pois não haverá a aplicação do fator previdenciário.
3. Regra de transição 3: sistema de pontos
Para ter direito à aposentadoria, o segurado deverá cumprir todos os requisitos abaixo:
· 30 anos de contribuição (mulher);
· 35 anos de contribuição (homem);
· A soma da idade acrescida do tempo de contribuição deverá atingir 86 anos (mulher) e 96 (homem) de pontos em 2019, subindo 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020 até atingir 100 pontos para as mulheres em 2033 e 105 pontos para os homens em 2028;
· Cálculo: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, mais 2% a cada ano a mais que exceder 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos de contribuição (homem).
Por exemplo: uma mulher que possui 30 anos de contribuição em 2021 e possui a idade de 58 anos, soma 88 pontos, e, dessa forma, atinge o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de sistema de pontos.
Nessa regra também há uma exceção para o professor em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ficando da seguinte forma:
· 25 anos de contribuição (mulher);
· 30 anos de contribuição (homem);
· A soma da idade acrescida do tempo de contribuição deverá atingir 81 anos (mulher) e 91 (homem) de pontos em 2019, subindo 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020 até atingir 92 pontos para as mulheres em 2030 e 100 pontos para os homens em 2028;
· Cálculo: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, mais 2% a cada ano a mais que exceder 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos de contribuição (homem).
Nesse caso, há vantagem para o segurado, pois não haverá a aplicação do fator previdenciário.
4. Regra de transição 4: tempo de contribuição e idade mínima crescente
Para ter direito à aposentadoria, o segurado deverá cumprir todos os requisitos abaixo:
· 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (mulher);
· 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (homem);
· As idades serão acrescidas em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir os 62 anos para a mulher e os 65 anos para o homem;
· Cálculo: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, mais 2% a cada ano a mais que exceder 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos de contribuição (homem).
Por exemplo: um homem que possui 35 anos de contribuição em 2021 deve possuir a idade mínima de 62 anos para atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da idade mínima.
Nessa regra também há uma exceção para o professor em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ficando da seguinte forma:
· 25 anos de contribuição e 51 anos de idade (mulher);
· 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (homem);
· As idades serão acrescidas em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir os 57 anos para a mulher em 2031 e os 60 anos para o homem em 2027;
· Cálculo: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/94, mais 2% a cada ano a mais que exceder 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos de contribuição (homem).
Nesse caso, há vantagem para o segurado, pois não haverá a aplicação do fator previdenciário.
Portanto, vimos que as regras de transições que não trazem o fator previdenciário no cálculo do benefício são mais vantajosas para o segurado do que a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.
Assim, mesmo que o segurado não aposentado que tenha completado os requisitos antes da Reforma da Previdência, ele poderá requerer a sua aposentadoria pela regra atual, desde que seja mais benéfica.
Por isso, o ideal é que o segurado procure um advogado especializado para fazer o planejamento previdenciário e poder decidir qual regra será mais vantajosa para a sua aposentadoria.
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