Meu cônjuge/companheiro(a) faleceu e estava desempregado(a). Tenho direito a pensão por morte?
Para a obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão (falecido), bem como a condição de dependente do beneficiário (pessoa que está requerendo a pensão).
No tocante a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício da pensão por morte, existem muitas possibilidades de prorrogação de qualidade, ou melhor, possibilidades de alargamento do período de graça do segurado falecido, que mantém o direito ao beneficiário de receber a pensão por morte mesmo quando o instituidor estava desempregado, ou seja, sem estar contribuindo para o INSS.
Uma dessas possibilidades é o falecido ter recebido seguro-desemprego após seu último emprego, fato este suficiente para prorrogar o período de segurado o que poderá dar direito ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Este alargamento do período de graça tem previsão legal no artigo 15 da Lei n. 8.213/91, no qual elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Vejamos as prorrogações possíveis constantes neste citado artigo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Atualmente é possível buscar a informação sobre o segurado-desemprego por meio do aplicativo da CTPS digital (Carteira de Trabalho) através da senha do MEU INSS.
Mas aí você me pergunta, como comprovar o desemprego involuntário do falecido caso não exista registro da situação do falecido perante o órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social?
Para surpresa de muitos, é possível comprovar o desemprego involuntário do falecido perante o INSS por meio do registro no SINE – (Sistema Nacional de Emprego), que nada mais é que um sistema que disponibiliza um serviço que permite que empresa (pessoa jurídica) ou pessoa física pesquise trabalhadores desempregados cadastrados no SINE, o qual de acordo com o perfil profissional desejado disponibiliza vagas por meio do Sistema, convoque candidatos para entrevistas de emprego e monitore os encaminhamentos de candidatos.
Percebam, o simples registro no SINE equipara-se a percepção do seguro e também prorroga a qualidade de segurado por mais 12 meses, mas atenção, esse registro deve ter sido feito dentro do período da qualidade de segurado, ou seja, dentro do período de graça de 12 meses contados a partir da última contribuição.
Existem ainda outros meios de provar o desemprego involuntário do falecido, como a prova testemunhal, o depoimento pessoal, comprovante de entrevista de emprego, cadastro em vagas de emprego, todavia, só é possível este reconhecimento por meio dessas provas perante à Justiça.
Importante frisar que a Súmula 27 da TNU é bem clara ao afirmar que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Vou te dar um exemplo para melhor compreensão:
Última contribuição do falecido em setembro de 2014, o que manteria sua qualidade de segurado até setembro de 2015 (12 meses), contudo, ele foi favorecido por mais 12 meses de seguridade visto que restou comprovado que o mesmo recebeu seguro-desemprego. Assim, recolhida a última contribuição em setembro de 2014 foi mantida sua qualidade de segurado até setembro de 2016 sendo que o óbito ocorreu em maio de 2016, portanto, neste caso aplicou-se o alargamento do período de graça de (02) anos, dando aos seus dependentes o direito ao recebimento do benefício da pensão por morte, pois faleceu dentro dos 02 (dois) anos do período de graça.
Portanto, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão pelos meios citados acima e comprovada a condição de dependente, deve ser reconhecido o direito a pensão por morte do dependente.