Mitos e verdades sobre o auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um tema polêmico na sociedade e visto com uma certa distorção da realidade. Há quem o nomeie de “auxílio para bandido” ou que remeta sua criação a um intuito eleitoreiro dos políticos para “dar dinheiro” aos que cometem crimes.
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, o auxílio-reclusão não é um auxílio prestado pelo governo a todos os presos do sistema penitenciário e nem foi criado por partido X ou Y.
Na verdade, trata-se de um benefício previdenciário criado há cerca de 60 (sessenta) anos e é pago aos dependentes do encarcerado que seja segurado do INSS e, como nos outros benefícios, também deve seguir uma série de requisitos para ser concedido.
E quem são os dependentes do encarcerado?
De acordo como artigo 16, incisos I, II e II da Lei 8.213/91: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Além destes, temos também os dependentes da chamada “classe 2” que são os pais e os de “classe 3” relativo ao irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Estas duas últimas classes têm a obrigatoriedade de comprovar a dependência econômica do segurado.
O artigo 80 da Lei 8.213/1991, recentemente alterado após a “Reforma da Previdência”, prevê logo de início os seguintes requisitos a serem preenchidos pelo segurado preso:
a) Ser de baixa renda;
b) Estar preso apenas em regime fechado (não é válido para regime aberto, semiaberto);
c) Não pode estar recebendo remuneração da empresa em que trabalha;
d) Não pode estar recebendo nenhum outro benefício como: auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Isso significa que além de ser segurado do INSS, isto é, ter contribuições pagas ao INSS, o preso ainda deve preencher todos esses requisitos e ainda contar com uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições.
Mas o que quer dizer essa carência?
Em primeiro lugar, é importante definir que período de carência do INSS é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário e, no caso do auxílio-reclusão, os dependentes que terão esse direito.
Cabe lembrar que antes da Reforma da Previdência, este benefício não tinha carência! Isso quer dizer que esta regra foi endurecida e, agora, o segurado preso deve ter pago ao INSS o mínimo de 24 contribuições, contínuas ou não, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado.
Outro ponto que merece destaque é sobre a manutenção deste benefício. Os dependentes receberão este auxílio enquanto o segurado estiver preso em regime fechado, cessando o recebimento com alvará de soltura e em caso de fuga há a suspensão do pagamento.
Embora sejam muitos os temas a serem tratados dentro do auxílio-reclusão, podemos dizer que, em síntese, os que foram aqui abordados sejam uns dos principais que desmistifiquem a ideia de que este benefício tem natureza assistencial e que é pago para a pessoa do preso.
Sendo assim, é importante sempre lembrar da natureza previdenciária deste benefício e que, principalmente, ele é devido aos dependentes do segurado. É claro que existem opiniões diversas sobre o tema, porém, os dependentes em nada podem ser culpados pela ausência do (a) chefe de família em razão de erros por ele (a) cometidos.
Assim como os outros benefícios previdenciários que visam socorrer o segurado nos momentos de adversidade e, na perspectiva social, amenizam os efeitos da desigualdade, o auxílio-reclusão também cumpre esse papel e, portanto, deve ser visto sob a ótica da justiça social e do acolhimento daqueles que se encontram desamparados.
Comments