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OLÁ,

Dayane de Cássia Rodrigues e Silva Lima

Advogada, sócia fundadora da banca Dayane Rodrigues & Advogados Associados, inscrita na OAB/GO n. 23.492, atuante na advocacia desde 2005, especialista na área de Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

Saiba quais benefícios previdenciários você pode receber junto com a pensão por morte



Após a Reforma da Previdência, o segurado do INSS encontrou algumas barreiras no recebimento simultâneo de mais de um benefício, com exceção daqueles que já tinham direito adquirido antes da mudança da lei.

De um modo geral, os benefícios que não podem ser recebidos em conjunto estão listados no artigo 124 da Lei 8.213/1991, quais sejam:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

VII - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Daremos destaque aqui para o item VI que trata da pensão por morte, objeto do nosso estudo neste artigo e já adiantamos que continua sendo possível o recebimento de aposentadoria e pensão por morte dentro do INSS, bem como duas pensões de regimes diferentes. Exemplo: uma oriunda do Regime Geral de Previdência Social e outra de um Regime Próprio, como as dos servidores públicos.

Sendo assim, é possível verificar que, na listagem acima, há apenas uma proibição em relação a pensão por morte: a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Embora haja essa restrição, a lei deixa a critério do (a) segurado (a) a opção pela pensão que seja mais vantajosa.

No entanto, há uma exceção para o caso de óbito ocorrido anteriormente à data 29.04.1995, em razão da lei n. 9.302/1995. A lei trata que os dependentes do segurado que recebia duas ou mais aposentadorias concedidas por institutos extintos, terão direito a receber tantas pensões quantas forem os benefícios que as precederam. Por exemplo: João recebia uma aposentadoria pelo extinto Instituto dos Servidores X e também outra aposentadoria pelo extinto Instituto dos Servidores Y. Sendo assim, após a morte de João, seus dependentes terão direito a receber uma pensão relativa a cada aposentadoria.

Ademais, temos também outras inovações na lei que podemos aqui destacar, como a decisão da Turma Nacional de Uniformização sobre a acumulação do benefício assistencial conhecido como LOAS e a pensão por morte. A decisão foi no sentido de que essa acumulação não seria possível, mas em uma interpretação mais ampla da lei que instituiu o LOAS e do referido artigo 124 da Lei 8.213/91, mencionada logo no início do artigo, admitiu-se quer seria possível a opção pelo benefício mais vantajoso.

Outra decisão interessante que merece destaque é a Súmula n. 95 do TRF da 4ª Região, a qual dispõe que “A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador”. Em outras palavras, os dependentes só não podem receber a pensão especial e outro benefício previdenciário que se refira à condição de ex-combatente do falecido, sendo permitida a acumulação da especial com outro benefício que não remeta a essa condição do segurado falecido.

Sendo assim, é possível entendermos que, embora a lei traga regras rígidas a respeito de determinado assunto, como a pensão por morte que tratamos aqui, conforme novos casos vão sendo trazidos à apreciação da Justiça, as decisões também irão abranger novas possibilidades de acumulação de benefícios, sempre abrindo espaço para novas discussões.

Fonte: TNU. PEDILEF. 05109419120124058200, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU 22.05.2015. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 10 out. 2021.

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