Uma empresa pode sofrer dano moral?
A Constituição Federal consagrou os direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito de indenização ao dano moral, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, relacionando tais direitos, obviamente, às pessoas físicas, por serem dotadas de sentimentos, emoções ou, em resumo, de subjetividade.
Contudo, a pessoa jurídica também pode sofrer o dano moral, conforme entendimento já pacificado pelo STJ em sua Súmula 227, a qual dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Para chegar a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a indenização por dano moral à pessoa jurídica deve ser analisada de modo objetivo, ou seja, não leva em consideração dores, sofrimentos e angústias, tendo em vista que uma empresa, por exemplo, não possui “sentimentos” tal como uma pessoa física.
O que se considera para atribuir o dano moral neste caso é a ofensa à honra objetiva. Isso quer dizer que um ataque à esta honra pode prejudicar a reputação da pessoa jurídica perante terceiros, podendo gerar um abalo em sua imagem no comércio local em que atua.
Como ilustração, tomemos como exemplo um dos casos que deram origem a toda essa discussão no STJ: uma lavanderia de roupas hospitalares ingressou com o pedido de danos morais em face de uma jornalista, em virtude de uma reportagem feita por ela em jornal de grande circulação, atribuindo à esta empresa uma conduta criminosa de superfaturamento na prestação do serviço para setores públicos.
Neste exemplo, a lavanderia se viu prejudicada pela matéria publicada no jornal, pois o seu conceito de empresa ficou estremecido perante os demais órgãos públicos que prestava serviço de lavagem de roupas hospitalares, por conta desta difamação.
Em um caso mais recente, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu o dano moral à uma pessoa jurídica que se viu prejudicada em razão de um ato ilícito (suspensão da energia elétrica) cometido pela locadora (proprietária) do imóvel comercial. Vejamos:
(...) No caso em análise, o fato de o estabelecimento comercial ficar sem energia elétrica por 17 (dezessete) dias, em decorrência de um ato indevido praticado pela locadora do imóvel, é situação bastante para reconhecer os transtornos decorrentes dessa situação e a ofensa à sua imagem, boa fama, respeitabilidade e credibilidade do tráfego comercial, pois é natural a preterição, pelo consumidor, de um estabelecimento que não ofereça condições mínimas de atendimento e funcionalidade. 3. Diante da presença dos requisitos legais, impõe-se o arbitramento de indenização para a reparação dos danos morais. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0100817-23.2017.8.09.0011, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019)
Diante disso, percebe-se que a atribuição do dano moral à pessoa jurídica é perfeitamente cabível, pois sanciona aquelas ofensas à credibilidade, respeito e honra que a empresa goza no comércio em que se instala.
Além do mais também é cabível o dano material, considerando que um abalo no nome empresarial em seu meio social pode diminuir sua clientela, prejudicar as chances de fazer novos negócios, impedir que a empresa consiga crédito, entre outros.
Sendo assim, embora este entendimento seja bem antigo – e já sumulado - em nossa legislação, é sempre bom lembrarmos dos direitos que as pessoas jurídicas têm, pois só aqueles que exercem a atividade de empresário sabem o quanto é penoso lutar para construir uma boa reputação para sua empresa e, de repente, ter esse bom nome abalado.
Por fim, cabe ressaltar que a análise do cabimento deste dano moral sempre dependerá do caso concreto, cabendo ao profissional de sua confiança a análise mais assertiva da situação!
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