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OLÁ,

Dayane de Cássia Rodrigues e Silva Lima

Advogada, sócia fundadora da banca Dayane Rodrigues & Advogados Associados, inscrita na OAB/GO n. 23.492, atuante na advocacia desde 2005, especialista na área de Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

União cria indenização para profissionais de saúde em razão da COVID-19


Por meio da Lei n. 14.128, publicada em 26 de março de 2021, a União criou a compensação financeira (indenização) a ser paga aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Diante da nova lei, iremos sanar algumas dúvidas abaixo.


Quais são os profissionais que poderão receber a indenização?

Considerando que não somente os profissionais de saúde estão à frente do combate ao coronavírus, a nova lei também estende a indenização a todos os trabalhadores de saúde que estão no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. Desta forma, a indenização será devida ao profissional ou trabalhador de saúde:


a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.


Qual é o período de contágio em que a União pagará a indenização?

Para receber a indenização, o período de contágio do profissional ou trabalhador de saúde deve ocorrer ou ter ocorrido no Espin-Covid-19, ou seja, o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde.


A presença de comorbidades impedirá o pagamento da indenização?

A indenização será devida mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, da incapacidade permanente ou óbito, porém o profissional ou trabalhador de saúde deve ter o diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Além disso, a lei ressalta que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da indenização. Porém, para os casos de incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador ou profissional de saúde deverá se sujeitar à avaliação de perícia médica realizada por servidores da carreira de Perito Médico Federal.


Qual é o valor da indenização?

A compensação financeira será composta de duas parcelas, sendo:

I. 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II. 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.


Como funcionará o pagamento das prestações da indenização?

Vejamos um exemplo: se o profissional ou trabalhador de saúde falecer e deixar como dependente um cônjuge, um filho com 10 anos de idade e um filho com 21 anos de idade (que esteja cursando curso superior), todos receberão em partes iguais a primeira prestação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e os filhos receberão a segunda prestação de acordo com a idade que possuíam na data do óbito. Desta forma, o filho de 10 anos receberá a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e o filho de 21 anos receberá a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


O dependente com deficiência poderá receber a indenização independentemente da idade?

Sim. A segunda prestação também será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.


Quais são os dependentes considerados para o recebimento da indenização em caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde?

São os dependentes listados no artigo 16 da Lei n. 8.213/91, quais sejam:

I. Em primeira classe: cônjuge ou companheiro(a), juntamente com filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; enteado ou menor tutelado;

II. Em segunda classe: pais;

III. Em terceira classe: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Ressalta-se que a presença de dependentes da classe superior exclui os demais dependentes.

Cumpre esclarecer que, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a primeira prestação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.


Como será feito o pagamento da indenização pela União?

A União poderá pagar em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.


Em qual órgão devo requerer a indenização?

O regulamento definirá o órgão competente para a análise e o deferimento do requerimento da indenização. Esse regulamento ainda não foi aprovado. O regulamento definirá o órgão competente para a administração da indenização, porém a concessão será feita com recursos do Tesouro Nacional.


Haverá desconto de imposto de renda ou contribuição previdenciária da indenização?

Não. Por ter natureza indenizatória, a compensação financeira não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.


Possuir benefícios previdenciários ou assistenciais impede o recebimento da indenização?

Não. A lei diz que o recebimento da indenização não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.


Além da indenização, haverá pagamento de mais algum valor agregado?

Sim, apenas para os casos de óbito. No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à indenização.

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